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Vistos

A obtenção do visto, conforme as disposições legais polacas, é o procedimento básico para conseguir a permissão de entrada no país. O estrangeiro solicita o visto numa missão consular polaca no estrangeiro. Deve estar disposto a facilitar os seus dados pessoais, indicar as datas da sua estadia no território da República da Polónia, assim como o objetivo da sua visita. O cônsul vai certificar a aceitação da solicitação de visto com um carimbo apropriado no passaporte. Em função do tipo de visto e da duração da validade do mesmo, o custo do visto oscila entre 10 e 80 euros. Caso o cônsul recuse a solicitação, o desembolso não se devolve. A adesão da Polónia à União Europeia fez com que se voltasse a exigir vistos dos cidadãos da Rússia, Bielorrússia e Ucrânia. Contudo, graças a um vantajoso acordo bilateral, os cidadãos da Ucrânia não se verão obrigados a pagar pelos vistos.
No passaporte do solicitante, a não ser que o órgão consular lhe decline a permissão de entrada e estadia, pode aparecer um dos seguintes tipos de visto:
•    aeroportuário, 
•    de trânsito,
•    de entrada, para:
o    se repatriar,
o    se fixar como membro da família mais próxima duma pessoa repatriada,
o    realizar a permissão de residência temporária ou permanente,
•    de estadia, para:
o    fazer turismo,
o    visitar alguém,
o    participar num evento desportivo,
o    fazer negócios,
o    desenvolver atividades culturais ou participar em conferências internacionais,
o    exercer funções profissionais de representação dum órgão dum estado ou duma organização internacional,
o    assistir à tramitação da solicitação de asilo,
o    realizar um trabalho,
o    alcançar um objetivo científico, didático, de treino, à exceção de trabalhos remunerados,
o    usufruir da proteção temporária,
•    diplomático,
•    profissional,
•    mensageiro.

Os vistos de estadia são de dois tipos:
•    de curta duração: a estadia máxima no território da Polónia é de 3 meses num período de 6 meses contado a partir do dia da primeira entrada,
•    de longa duração: a estadia máxima é de 1 ano no período da validade do visto (a validade máxima é de 5 anos).

A Lei de Estrangeiros de 13 de junho de 2003 (Diário Oficial polaco nº 128, ponto 1175) estipula as regras específicas de entrada e estadia no território da República da Polónia. 
O órgão que emite o visto, determina no documento: o período da validade do visto, em que o estrangeiro pode entrar no território da Polónia e deve abandoná-lo, o período da estadia do estrangeiro (dentro do período da validade do visto), assim como o objetivo da entrada e da estadia na Polónia. 
Caso o objetivo da entrada e da estadia na Polónia seja emprego ou exercício de qualquer trabalho remunerado, para a concessão do visto é aplicável outro procedimento. (Mais sobre a contratação de estrangeiros na parte que se segue.) 
Meios financeiros para o tempo de estadia
O visto em si não garante ainda a entrada no território da República da Polónia. Outro assunto importante, que decerto vai interessar as autoridades fronteiriças, é a capacidade para se manter durante a estadia no país, ou seja, a posse de suficientes recursos financeiros. 
A pedido do órgão fronteiriço, o estrangeiro deve mostrar os meios necessários para cobrir os gastos de entrada, estadia e partida da Polónia. Pode ser dinheiro em efetivo na moeda polaca (o złoty polaco) ou em moedas cambiáveis. Um cartão de crédito válido ou um cheque turístico também autorizam para entrar no país. Pode ser também um certificado de posse de suficientes recursos financeiros num banco sediado no território da República da Polónia, confirmado com o carimbo do banco e com a assinatura dum empregado autorizado, e emitido, no mais tardar, um mês antes da data da passagem da fronteira.

A quantidade de dinheiro que deve levar um estrangeiro ao entrar no território da Polónia, assim como os documentos que podem certificar a posse desta quantidade e os objetivos da passagem da fronteira, são regulados pelo decreto do Ministro do Interior e da Administração de 29 de setembro de 2003 (Diário Oficial polaco nº 178, ponto 1748).
O estrangeiro deve levar meios de subsitência equivalentes a 100 PLN (złotych) por cada dia de permanência, e as crianças até os 16 anos de idade, 50 PLN. Se o período de permanência não for superior a 3 dias, serão exigidos meios de subsitência equivalentes a 300 PLN ou 150 PLN, respetivamente. As autoridades fronteiriças vão verificar a capacidade do viajante para cobrir os gastos gerados pelo funcionamento do carro que vai utilizar para se deslocar pelas estradas polacas.

As autoridades fronteiriças não vão exigir de maneira rigorosa um certificado de posse de suficientes recursos financeiros se o estrangeiro participar numa excursão turística organizada, num acampamento de jovens, numa competição desportiva (como competidor) ou se se dirigir para receber tratamento médico, ou para um balneário. Contudo, nestes casos pode pedir-se-lhe um documento que certifique a participação neste tipo de eventos ou tratamentos, assim como um documento que confirme o pagamento dos gastos relacionados com a permanência na Polónia. Estes documentos devem conter: dados detalhados da entidade ou pessoa emissora, dados do organizador dos serviços turísticos, lugares visitados com as suas respetivas datas de visita, itinerário detalhado da excursão, nome e apelido da pessoa participante e confirmação do pagamento do custo do serviço turístico. Contudo, também nestes casos é obrigatório levar uma quantidade de dinheiro bem definida: 20 PLN por cada dia de permanência, mas não menos de 100 PLN.
Para poder provar a capacidade de se manter na Polónia, o estrangeiro deve apresentar um convite emitido por um cidadão polaco fixado no país ou por um estrangeiro que tenha estado legalmente na Polónia durante ao menos 5 anos antes da emissão do convite. As autoridades fronteiriças vão aceitar só convites originais, emitidos por meio dum formulário oficial e registados no registo de convites administrado pelo voivoda do domicílio da pessoa que convida. O voivoda vai recusar o convite se a pessoa ou instituição que convida não souber provar a sua capacidade para e não se comprometer a cobrir todos os gastos relativos à permanência do estrangeiro no território da República da Polónia, incluindo os custos de eventuais tratamentos médicos.
O estrangeiro pode também ser convidado por uma pessoa jurídica (por exemplo, uma empresa que funcione como sociedade anónima) ou por uma instituição (por exemplo, uma universidade ou entidade estatal ou autárquica). 

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